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Cabe às empresas pagar as despesas relacionadas com internet e telefone aos funcionários que estejam em teletrabalho. Já as despesas de água, eletricidade e gás não estão abrangidas.

O esclarecimento é dado por fonte oficial do Ministério do Trabalho, citada pelo "Jornal de Negócios".

“O pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone”, avança a fonte oficial do Governo ao jornal.

Em causa está o artigo 168.º do Código do Trabalho que diz que, em situação de teletrabalho, exceto se um acordo individual ou convenção coletiva estipular o contrário, os instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação pertencem ao empregador e devem ser mantidos e pagos pelo mesmo.

O empregador, explica a fonte, “deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.

A legislação que impôs a obrigatoriedade do teletrabalho em Portugal (decreto 3-A/2021), sempre que compatível com a atividade e sem necessidade de acordo, não afastou o que está previsto no Código do Trabalho.

Questionada sobre a intenção de clarificar a legislação a curto prazo, a fonte do Ministério do Trabalho - o legislador – não avançou com mais informações, não se pronunciando também sobre a forma de cálculo das despesas.