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Fiscalidade no desporto

Multas aos clubes não são dedutíveis no IRC

10 jun, 2021 - 08:00 • Luís Aresta

Encargos com penalizações desportivas não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. Mas a lei é pouco clara quanto ao enquadramento de multas e coimas como gasto incorrido para a obtenção do rendimento sujeito a imposto.

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Se o Vitória de Guimarães quisesse enquadrar nas despesas para efeitos de IRC, os 53.550 euros em que foi multado pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, devido aos insultos racistas a Marega, estaria muito provavelmente a incorrer numa ilegalidade fiscal.

O caso do Vitória Sport Clube – aqui apresentado a título meramente teórico e exemplificativo - aplica-se à generalidade dos clubes e sociedades desportivas existentes em Portugal, que sejam penalizadas no âmbito desportivo, por comportamentos contrários à regulamentação do exercício da sua atividade.

O que diz a lei sobre as penalizações desportivas

Tem 10 anos a legislação sobre esta matéria. É a Circular n.º 13, de 19 de maio de 2011, que veicula o entendimento ainda vigente da Administração Tributária (AT) portuguesa, quanto ao tratamento fiscal dos encargos com as penalizações desportivas em sede de IRC.

Nessa circular, a AT clarifica que tais encargos não podem ser considerados uma consequência do exercício regular da atividade económica, já que decorrem do incorreto comportamento dos adeptos ou da violação de regulamentos desportivos.

Por esta razão, “na altura em que foi elaborada a circular, a AT entendeu que esses encargos não podem, em geral, ser considerados gastos indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, esclarece à Renascença Rogério Fernandes Ferreira, sócio e fundador da RFF Advogados, especialista em direito fiscal, tributário e direito das empresas.

Código fiscal evoluiu, mas o princípio geral mantém-se

De acordo com o Código atualmente em vigor são consideradas como despesas fiscalmente dedutíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, e não apenas os indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Em todo o caso, “efetuando uma interpretação conforme com a atual redação da norma que é aqui aplicável, parece manter-se coerente o entendimento sufragado em 2011 pela Administração Tributária, nos termos do qual os encargos com penalizações desportivas não podem ser dedutíveis como gastos”, sublinha o mesmo especialista.

Rogério Fernandes Ferreira faz notar que a AT, na mesma Circular, refere que “ainda que os encargos com penalizações desportivas pudessem vir a ser considerados como gastos, não seriam dedutíveis, porque tais penalizações decorrem do exercício de competências das Federações Desportivas para sancionar a violação de deveres e regras previstos no Regime Disciplinar das Federações Desportivas de Utilidade Pública Desportivas", pelo que "a competência disciplinar para a aplicação de sanções desportivas decorre, no entendimento da AT, do exercício de atos de natureza pública, e não de mera liberdade contratual entre as partes".

Neste contexto “a Lei n.º 2/2014 procedeu à alteração do Código do IRC no sentido de estabelecer, expressamente, que são encargos não dedutíveis para a determinação do lucro tributável as multas, as coimas e outros encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade”, sublinha este especialista.

Uma dúvida para tribunais esclarecerem

Embora o Código do IRC estabeleça que os encargos com as penalizações desportivas não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades que os suportam – neste caso falamos de clubes e sociedades desportivas - parece não ser totalmente claro quais as situações que a Administração Tributária concebe, ainda que hipoteticamente, em que tais encargos constituem, efetivamente, gastos incorridos para a obtenção dos rendimentos sujeitos a imposto e, por isso, dedutíveis.

Uma dúvida que a jurisprudência dos nossos tribunais virá certamente a esclarecer.

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