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O primeiro-ministro, António Costa, pediu várias vezes, durante a conferência de imprensa de quarta-feira, na qual apresentou as regras para o confinamento das próximas duas semanas, que, "por uma vez, não nos centremos nas exceções", sublinhando que o princípio geral é o do dever de recolhimento.
No entanto, em comparação com o anterior período em que os portugueses foram obrigados a ficar em casa, entre março e maio do ano passado, há agora mais situações em que podem abandonar a residência e mais serviços abertos.
Estas medidas serão revistas de 15 em 15 dias, prometendo o primeiro-ministro agravar ou desagravar o que foi decidido mediante o evoluir da situação pandémica em Portugal.
Veja a lista completa desses 52 serviços:
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Feiras e mercados para venda de bens alimentares;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5- Lotas;
6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através
de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos
embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (
take-away);
7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11- Oculistas;
12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia
elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações
eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais,
serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos
urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
NÚMERO DE CASOS DIÁRIOS DE COVID-10 EM PORTUGAL
15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;
16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17- Jogos sociais;
18- Centros de atendimento médico-veterinário;
19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos ;
21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22- Drogarias;
23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28- Serviços bancários, financeiros e seguros;
29- Atividades funerárias e conexas;
30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33- Serviços de entrega ao domicílio;
34- Máquinas de vending;
35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de
Combustível;
39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social , designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência , bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
44- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;
45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e
postos de carregamento de veículos elétricos;
NÚMERO DE MORTOS DIÁRIOS DE COVID-19 EM PORTUGAL
48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51- Notários;
52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
E o que não pode mesmo fazer
Apesar das exceções, há muitos serviços que vão estar completamente encerrados, pelo menos 15 dias. Tome nota do que não poderá fazer:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
- Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos , salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
- Atividades de ocupação de tempos livres;
- Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações
- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 30.º e atividades desportivas escolares: Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro fechados;
- Courts de ténis, padel e similares fechados;
- Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos fechados; Hipódromos e pistas similares fechados;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo fechadas;
- Estádios.
- Pistas de ciclismo,
- Motociclismo,
- Automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 30.º, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
OS CONCECELHOS POR RISCO DE INCIDÊNCIA
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Equipamentos de diversão e similares Salões de jogos e salões recreativos.
- Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
- Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
- Esplanadas;
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.