Quando um clube empresta um jogador a outro clube pode fazê-lo de duas formas: a título gratuito ou a título oneroso. O enquadramento fiscal da administração tributária (AT) aplicável às cedências temporárias de jogadores consta da Circular n.º 16/2011.
É entendimento da AT que, em geral, as situações de cedência temporária de jogadores devem considerar-se efetuadas no interesse das três partes envolvidas: o atleta, o clube desportivo ou a Sociedade Anónima Desportiva que o recebe, e o clube desportivo ou Sociedade Anónima Desportiva que efetua a cedência do jogador.
Como agir nas cedências a título gratuito?
Nos casos em que cedência é efetuada a título gratuito (isto é, nos casos em que o pagamento das remunerações ao jogador continua a ser suportado pela entidade cedente), é a esta que cabe repercutir os respetivos gastos em sede de IRC. Como esclarece o especialista Rogério Fernandes Ferreira, “a AT entende que os gastos com remunerações e outros encargos relativos ao jogador e incorridos pela entidade cedente, incluindo a parte referente à amortização dos direitos de contratação, são fiscalmente dedutíveis para efeitos de IRC. Este é, também, o entendimento preconizado pelo legislador no Regime Fiscal das Sociedades Desportivas”, acentua.
Aí se estabelece que “são aceites como gasto as amortizações de contratação de jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço de outras sociedades desportivas, quando haja cedência temporária de jogadores”.
Já em sede de IVA, “importa aferir, se a prestação de serviços consubstanciada na cedência do jogador foi, ou não, efetuada para fins alheios aos interesses da entidade cedente”, diz o sócio e fundador da RFF, especializada em direito tributário. Neste âmbito, “tratando-se de cedências efetuadas no interesse das três partes envolvidas – jogadores e os dois clubes - a Administração tributária entende que, sendo a cedência efetuada para fins não alheios aos interesses da entidade cedente – como admitimos que seja o caso na maioria das situações – não haverá sujeição a IVA”, sublinha.
E nas cedências a título oneroso?
Quando se trate de cedências temporárias efetuadas a título oneroso (isto é, nos casos em que a cedência envolve uma contraprestação da entidade que recebe o jogador à entidade cedente, quer através do pagamento de um preço, quer pela assunção do pagamento da totalidade, ou parte, das remunerações dos jogadores) “entende a AT, ainda neste caso, que os gastos reconhecidos pelo cedente, incluindo a parte referente à amortização dos direitos de contratação, se consideram dedutíveis para efeitos de IRC”, explica à Renascença Rogério Fernandes Ferreira.
O advogado complementa que “este é, também, o entendimento preconizado pelo legislador no Regime Fiscal das Sociedades Desportivas ao estabelecer que são aceites como gasto as amortizações de contratação de jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço de outras sociedades desportivas quando haja cedência temporária de jogadores”.
IVA com regras ajustáveis a diferentes casos
No que respeita ao IVA, tratando-se de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso e em conformidade com as regras aplicáveis, “haverá lugar a tributação sempre que a operação se considere localizada em Portugal”, diz o mesmo especialista.
A Circular 16/2011 clarifica, contudo, que, “nos casos em que a contrapartida pela cedência corresponde ao reembolso exato das remunerações e outros encargos, não deverá haver sujeição a IVA, porquanto, em conformidade também com o entendimento administrativo que tem vindo a ser veiculado, nestes casos, não se está perante uma prestação de serviços”.
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Rogério Fernandes Ferreira faz ainda notar que, de acordo com a legislação em vigor, “nos casos em que a cedência temporária de um jogador constitui parte de uma contraprestação pela aquisição de direitos económico-desportivos de um outro atleta, o valor total da contraprestação corresponderá, não apenas à parte em numerário, mas, também ao valor referente à cedência temporária, o qual deverá ser determinado com base nos documentos referentes ao acordo subjacente”.